Tenha seus direitos no
trabalho garantidos
por
uma advocacia especializada!

Entre em contato com um Advogado especialista em Direto do Trabalho para motoristas: caminhoneiros, motoboy, etc. e saiba como exigir os seus direitos.

Serviços Jurídicos para Caminhoneiros e Motoboys

 Veja quais causas vamos ajudar você…

Direito trabalhista para Caminhoneiros

Oferecemos suporte para motoristas empregados em questões como: Tempo de espera;
Horas extras;
Diárias de viagem;
Adicional de periculosidade;
comissão;
Adicional Bitrem/Rodotrem;
entre outros direitos.

Direitos trabalhistas garantidos pela CLT e as leis nº 13.103/2015 e 12.619/2012.

Direito trabalhista para Motoboys

Oferecemos assistência jurídica completa para motoboys, garantindo direitos como:
Adicional de periculosidade;
Piso salarial mínimo;
Ressarcimento pelo aluguel da moto;
Pagamento correto do vale-refeição;
Taxas de entrega;
Reembolso de combustível;
Adicional por tempo de serviço (quinquênio);
Cumprimento da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais.

Se você é motorista e está passando por algum desses desafios no seu trabalho, estamos aqui para oferecer suporte jurídico especializado…

Defendemos os direitos dos motoristas de caminhão empregados e autônomos.

Desburocratização e Agilidade na resolução de causas trabalhistas.

Aconselhamento Preventivo para evitar problemas legais futuros.

Quem somos

Dr. Caio de Mattos Fernandes da Silva

Sócio, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o n. 244.926, formado em 2002 pela Universidade de Taubaté, com especialização em Direito Desportivo e Gestão de Futebol. Atuando nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Desportivo, Contratos, Gestão Legal e Business. Advogado com mais de 20 anos de experiência na área trabalhista e negociações.

Dr. Hélio Marcondes Neto

Sócio, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o n.223.413, formado em 2003 pela Universidade de Taubaté, com especialização em Direito Público com ênfase na área Previdenciária, Tributária e Administrativa. Atuando nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Desportivo e Direito Empresarial. Possui mais de 20 anos de experiência na área Trabalhista.

Dra. Jordana Peloggia de Mattos

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o n. 316.613, formada em 2009 pela Universidade de Taubaté, com especialização em Direito e Processo do Trabalho. Atuando nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Advogada atuante na área trabalhista preventivo e contencioso de empresas.

Dra. Isabella Mendes Garcia

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 429.348 SP, formada em 2017 pela Universidade de Taubaté, com especialização em Direito Público. Atuando nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito de Família. Advogada atuante em assessoria e consultoria jurídica de relações trabalhistas.

Izadora Pereira de Oliveira Silvino

Formada em Ciências Jurídicas em 2017, pela Universidade de Taubaté, com especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialização em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e atuante em Recuperação Judicial de Empresas e Falências curso pela Fundação Getúlio Vargas.

Perguntas frequentes

Dois anos, contados do término do contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição bienal.
Em regra, é possível cobrar o pagamento das verbas trabalhistas relativas aos últimos cinco anos, contados da data de ingresso da ação trabalhista, conforme previsto no artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição quinquenal.
Em regra, é quando a jornada de trabalho se estende por mais de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, circunstância que pode conferir ao trabalhador o direito de receber um acréscimo de, pelo menos, 50% superior ao valor da sua hora normal de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT e artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A ausência do reclamante à audiência trabalhista, ou sua chegada fora do horário designado, pode acarretar o arquivamento do processo e a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 844, §§2º e 3º, da CLT. Por isso, fique atento às datas e horários informados por seu advogado!

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2024 © Todos os Direitos Reservados – Mattos & Marcondes – Inscritos na OAB: Dr. Caio de Mattos Fernandes da Silva N° OAB: 244.926 Dr. Hélio Marcondes Neto N° OAB: 223.413

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